O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, recentemente, que um atraso ou cancelamento de voo não gera automaticamente direito a indenização por danos morais, exigindo que o passageiro prove a ocorrência de prejuízo extrapatrimonial para buscar reparação. A decisão, que veio da 4ª Turma, devolveu o caso para análise das provas a respeito do suposto abalo moral em uma situação específica envolvendo um voo entre Chapecó (SC) e Sinop (MT).
Durante o julgamento, o STJ destacou que, embora a relação entre passageiros e companhias aéreas seja regida pelo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva estabelecida por esse código não dispensa a necessidade de comprovação efetiva de dano, além de simples inconvenientes. A Corte enfatizou que problemas operacionais e atrasos, mesmo que desconfortáveis, não comprometem, por si só, a essência da personalidade do consumidor.
De acordo com Marcial Sá, advogado do escritório Godke Advogados e mestre em Direito Aeronáutico, essa interpretação tem grande importância para a jurisprudência e a prática no setor. Ele afirma que exigir prova concreta para a reclamação de danos morais alinha a responsabilização das companhias com princípios jurídicos de proporcionalidade e razoabilidade, evitando que meros contratempos cotidianos sejam convertidos em indenizações exageradas.
Segundo Sá, essa decisão pode promover um ambiente de litígios mais equilibrado no setor aéreo, priorizando a apresentação concreta de prejuízos e prevenindo processos judiciais desnecessários por atrasos, que têm impactos variados em cada contexto.
O caso que motivou essa decisão envolveu um passageiro que, após um atraso superior a 24 horas, perdeu sua conexão e alegou falta de assistência. No entanto, não foi comprovado um abalo moral que superasse o desconforto esperado em voos comerciais. As instâncias inferiores inicialmente determinaram que a companhia aérea pagasse R$ 10 mil de indenização, um entendimento que agora é contestado pelo STJ.
A decisão do STJ poderá diminuir o número de ações de indenização automáticas por atrasos de voo, redirecionando a atenção para uma análise mais cuidadosa das provas e circunstâncias de cada caso. O tema também pode avançar no Supremo Tribunal Federal (STF), onde questões sobre a aplicação de normas do direito do consumidor ou da aviação continuam sendo debatidas, especialmente após a suspensão de processos em novembro de 2025.
Em novembro, o STF suspendeu todos os casos relacionados à responsabilidade civil das companhias aéreas devido a cancelamentos, mudanças ou atrasos de voos no Brasil. Isso não significa que as companhias estejam isentas de processos ou que todos eles sejam arquivados; a suspensão ocorreu para que o STF decida se em tais situações deve-se aplicar o Código de Defesa do Consumidor ou o Código Brasileiro de Aeronáutica.
Essa escolha influenciará as punições futuras, especialmente em circunstâncias que estão fora do controle da companhia aérea, como condições meteorológicas adversas. O Código de Defesa do Consumidor prevê punições nessas situações, enquanto o Código Brasileiro de Aeronáutica sugere que a companhia não tem responsabilidade civil.
O magistrado atendeu a um pedido da companhia aérea Azul, reforçado pela Confederação Nacional do Transporte (CNT). O caso em questão referia-se a um recurso contra uma condenação que obrigava a empresa a indenizar uma passageira por danos morais e materiais devido a uma alteração de voo. A decisão inicial havia sido proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), que aplicou o Código de Defesa do Consumidor.
O ministro Dias Toffoli decidiu que a questão possui “repercussão geral”, ou seja, a decisão terá impacto em vários processos nessa área. Ele também destacou o aumento do número de ações e a discrepância nas decisões judiciais referentes a situações análogas.

