A prisão de um piloto sob suspeita de envolvimento em rede de abuso sexual infantil, ocorrida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas e noticiada pelo G1, reacende um debate delicado e necessário:
até onde a vida privada do tripulante permanece privada quando se exerce uma função de altíssima confiança pública?
A análise exige serenidade jurídica e rigor técnico.
Presunção de Inocência e Devido Processo
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, incisos LIV e LVII:
- devido processo legal;
- presunção de inocência até o trânsito em julgado.
Isso significa que acusação não equivale a culpa. A prisão cautelar, quando ocorre, deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo:
- prova da materialidade;
- indícios suficientes de autoria;
- necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou aplicação da lei penal.
Logo, juridicamente, ninguém é privado de liberdade por mera acusação.
A Cabine de Comando e a Jurisdição Penal
A aeronave em solo brasileiro está sujeita à jurisdição nacional. A execução de mandado judicial dentro da aeronave é juridicamente possível, desde que observadas as garantias constitucionais.
Não há imunidade funcional penal para piloto civil.
Se o fato investigado envolver crimes previstos, por exemplo, no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240 a 241-D), a persecução penal segue o rito comum, independentemente da profissão do investigado.
Função de Comandante e Representação Institucional
O comandante exerce função de autoridade a bordo, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). Ele é preposto do operador aéreo durante a operação. Quando a prisão ocorre no exercício da função, a empresa deve se manifestar institucionalmente. Não por responsabilidade penal que é pessoal mas por dever de governança, transparência e continuidade operacional. Empresas certificadas operam sob supervisão da Agência Nacional de Aviação Civil, devendo demonstrar controle organizacional e resposta adequada a eventos críticos.
Idoneidade Moral e Compatibilidade Funcional
Embora os regulamentos técnicos priorizem requisitos operacionais e médicos, o exercício da função de piloto pressupõe compatibilidade ética e psicológica com a responsabilidade assumida. A Administração Pública pode avaliar a manutenção de habilitações quando fatos graves impactem a confiança institucional no exercício da atividade. Aqui não se trata de antecipação de culpa. Trata-se de análise regulatória preventiva.
Conclusão
A vida privada é protegida constitucionalmente. Entretanto, quando se exerce função de elevada confiança pública, determinadas condutas se comprovadas ultrapassam a esfera individual e alcançam o plano institucional.
A resposta jurídica adequada exige:
- apuração técnica;
- respeito às garantias fundamentais;
- governança empresarial responsável;
- atuação regulatória proporcional.
O direito penal não pode ser substituído pelo julgamento midiático. Mas a função pública não pode ser dissociada da responsabilidade social que carrega. Entre a indignação e o corporativismo, há um caminho técnico. É nele que a aviação deve permanecer.
Por Hilton Rayol

