INTRODUÇÃO
O transporte aéreo, por sua natureza de risco, exige não apenas o cumprimento de padrões técnicos e operacionais, mas também a observância de um robusto regime jurídico de proteção ao passageiro. A confiança depositada pelo usuário na companhia aérea transforma-se em um vínculo jurídico de relevância, cuja essência é a segurança, a pontualidade e a prestação de serviço adequado.
O descumprimento dessas obrigações pode gerar danos de ordem material, moral e até existencial, levantando a discussão sobre a responsabilidade da empresa aérea e seus limites diante das normas nacionais e internacionais.
1. Fundamentos Normativos da Responsabilidade
A responsabilidade da transportadora aérea no Brasil possui um alicerce normativo multifacetado:
- Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986): prevê, em seus arts. 256 e seguintes, a responsabilidade do transportador por danos causados a passageiros, bagagens e cargas.
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990): art. 14 estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, bastando a comprovação do dano e do nexo causal.
- Convenção de Montreal (1999): vigente no Brasil desde 2006, harmoniza regras internacionais, especialmente no tocante a limites de indenização em caso de morte, lesão ou atraso.
Esse mosaico normativo evidencia a convivência de regimes distintos, que exigem interpretação conforme a Constituição e os princípios de proteção ao consumidor.
2. Natureza Objetiva da Responsabilidade
A responsabilidade civil pode assumir duas formas principais: subjetiva e objetiva. Enquanto a primeira depende da comprovação de culpa, a segunda se fundamenta na ideia de que basta a ocorrência do dano e o nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar.
No campo do Direito Aeronáutico, a responsabilidade objetiva é especialmente relevante, dado o elevado risco inerente às operações aéreas. Trata-se da aplicação da chamada teoria do risco, segundo a qual aquele que desenvolve uma atividade potencialmente perigos como o transporte aéreo deve arcar com os danos dela decorrentes, independentemente de culpa.
A fundamentação normativa dessa objetividade encontra respaldo no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), notadamente em seu artigo 256, que estabelece a responsabilidade do transportador aéreo pelos danos causados a passageiros, bagagens ou cargas, em conformidade com a Convenção de Varsóvia (1929) e a Convenção de Montreal (1999).
Assim, no transporte aéreo de passageiros, a obrigação de indenizar não decorre da análise da conduta culposa do transportador, mas sim do simples fato de o dano ter ocorrido no âmbito da prestação do serviço. Essa natureza objetiva, contudo, admite excludentes de responsabilidade, como casos de força maior, culpa exclusiva da vítima ou fato de terceiro.
A doutrina justifica esse regime especial sob três argumentos principais:
- Proteção do consumidor – o passageiro é parte hipossuficiente diante da empresa aérea;
- Função social do transporte aéreo – como atividade de interesse público, deve assegurar previsibilidade e segurança jurídica nas relações;
- Distribuição do risco – o transportador, que aufere os benefícios econômicos da atividade, deve também suportar os riscos dela inerentes, podendo transferi-los ao seguro aeronáutico.
No plano internacional, a natureza objetiva da responsabilidade consolida-se como tendência uniforme. A Convenção de Montreal de 1999, por exemplo, prevê responsabilidade objetiva do transportador até determinado limite de indenização, sendo possível ultrapassá-lo apenas mediante prova de culpa ou dolo.
Portanto, a natureza objetiva da responsabilidade no transporte aéreo reafirma-se como mecanismo de equilíbrio entre eficiência econômica, proteção dos usuários e segurança jurídica, sendo um dos pilares da regulação contemporânea da aviação civil.
3. Tipologia dos Danos Indenizáveis
A doutrina e a jurisprudência consolidaram a diversidade de danos indenizáveis no transporte aéreo:
- Danos materiais: despesas adicionais, extravio ou avaria de bagagem.
- Danos morais: frustração de expectativas, exposição a constrangimentos ou situações de risco.
- Dano-morte: previsto expressamente no CBA, cabível aos sucessores.
- Dano existencial: caracterizado pela ruptura abrupta de planos e projetos de vida.
O STF, no RE 636.331, firmou entendimento de que, em hipóteses de colisão entre o CDC e a Convenção de Montreal, prevalece a norma mais protetiva ao consumidor.
4. O Papel da Prevenção e do SGSO
A responsabilidade da empresa aérea não deve ser compreendida apenas como reparatória, mas preventiva. Nesse sentido, o Anexo 19 da OACI e o RBAC 121 impõem a adoção de Sistemas de Gerenciamento da Segurança Operacional (SGSO), que funcionam como instrumentos de mitigação de riscos.
A falha em implementar barreiras adequadas pode caracterizar não apenas responsabilidade civil, mas também responsabilidade administrativa (sanções da ANAC) e até penal, caso fique configurada negligência ou imprudência grave.
5. Perspectiva Comparada
No cenário internacional, observa-se uma tensão permanente entre o interesse em limitar indenizações para garantir a previsibilidade econômica das companhias e a necessidade de assegurar uma proteção ampla ao passageiro.
Países que aplicam de forma estrita a Convenção de Montreal tendem a restringir indenizações a limites financeiros prefixados. Já o Brasil adota posição mais protetiva, ao aplicar o CDC em hipóteses de dano extrapatrimonial, em sintonia com a tutela constitucional dos direitos da personalidade.
6. Reflexos da Responsabilidade: Civil, Administrativa e Penal
- Civil: indenização pelos danos comprovados.
- Administrativa: aplicação de multas e sanções pela ANAC (Lei 7.565/1986 e RBAC aplicáveis).
- Penal: em casos de lesões corporais ou morte decorrentes de falhas imputáveis à gestão da empresa.
Esse tripé de responsabilização reforça que o transporte aéreo não é apenas um serviço de mercado, mas um serviço de interesse público, sujeito a padrões elevados de diligência.
Conclusão
A responsabilidade da empresa aérea pelo dano ao passageiro transcende a esfera contratual: trata-se de um compromisso com a vida, a dignidade e a confiança pública. Mais do que reparar, é necessário prevenir.
Ao mesmo tempo, a reflexão acadêmica deve apontar que a responsabilização excessiva ou desproporcional pode comprometer a sustentabilidade econômica do setor, exigindo um equilíbrio entre proteção ao consumidor e viabilidade da atividade aérea.
Nesse campo de tensões, a jurisprudência brasileira assume papel central, garantindo que a aviação continue a ser, além do transporte mais seguro, um espaço de afirmação de direitos fundamentais.
Referências normativas e jurisprudenciais sugeridas:
- Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986)
- Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
- Convenção de Montreal (1999)
- STF – RE 636.331 (Tema 210 da Repercussão Geral)
- STJ – REsp 1.305.709/DF (extravio de bagagem)
- ICAO – Annex 19 – Safety Management
- RBAC 121 (ANAC)
Por Hilton Rayol

