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    Atos Preparatórios e Interferência Ilícita na Aviação sob a Perspectiva Jurídico-Operacional.

    Hilton RayolPor Hilton Rayol08.09.2025Atualizado:30.10.20254 Mins lidos
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    Introdução

    A aviação civil, marcada por sua complexidade e interdependência global, é também um dos setores mais vulneráveis a ameaças externas. Os chamados atos de interferência ilícita, como sequestros, sabotagens e atentados, representam um risco não apenas para a segurança dos passageiros e tripulantes, mas também para a estabilidade do transporte aéreo como um todo.

    Nesse cenário, surge um dilema central: como lidar juridicamente e operacionalmente com os atos preparatórios, que antecedem a execução de um delito, mas já revelam uma intenção concreta de comprometer a segurança da aviação? Se, por um lado, o Direito Penal tradicionalmente repele a punição de meras intenções, por outro, a natureza crítica da aviação impõe respostas antecipatórias, sob pena de se aguardar o crime consumado para então reagir.

    O presente artigo tem por objetivo analisar os atos preparatórios e sua relação com a interferência ilícita na aviação, destacando o tratamento jurídico-normativo e as medidas operacionais que podem ser implementadas para mitigar riscos.

    .2. Marco Conceitual e Normativo

    2.1. Atos Preparatórios no Direito Penal

    O artigo 14 do Código Penal distingue a cogitação, o ato preparatório e o ato de execução. Em regra, apenas este último é passível de punição. No entanto, a gravidade dos riscos associados à aviação fez surgir hipóteses em que o legislador optou por criminalizar atos preparatórios (como portar explosivos em áreas aeroportuárias), em razão da alta periculosidade da conduta.

    2.2. Interferência Ilícita na Aviação

    A ICAO, no Anexo 17 da Convenção de Chicago, define como interferência ilícita qualquer ato destinado a comprometer a segurança da aviação civil e do transporte aéreo. Entre eles, destacam-se:

    • Sequestro de aeronaves;
    • Sabotagem contra aeronaves e infraestruturas;
    • Intrusão em áreas restritas;
    • Transporte de armas ou substâncias perigosas sem autorização.

    2.3. Marco Internacional

    • Convenção de Tóquio (1963): infrações cometidas a bordo.
    • Convenção de Haia (1970): repressão ao sequestro de aeronaves.
    • Convenção de Montreal (1971 e 2010): atos contra a segurança da aviação civil, ampliando a responsabilização para fases anteriores ao voo.

    2.4. Normas Nacionais

    No Brasil, a prevenção e repressão estão previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/1986), nos RBAC 107 e 108 da ANAC e em normas de segurança operacional e aeroportuária. A Polícia Federal exerce papel fundamental na repressão imediata de atos de interferência ilícita.

    3. Análise Jurídica: Atos Preparatórios e sua Relevância Penal

    3.1. Conduta atípica x Risco concreto

    O desafio consiste em separar o mero exercício de intenções daquelas condutas que já configuram risco concreto para a aviação. Nesse ponto, a doutrina discute a legitimidade do chamado Direito Penal de Perigo, especialmente em setores sensíveis como o aéreo.

    3.2. Criminalização de Atos Preparatórios

    Exemplos de criminalização no contexto aeronáutico:

    • Porte de armas, explosivos ou substâncias perigosas em áreas restritas (mesmo sem uso imediato).
    • Invasão de área aeroportuária sem autorização.
    • Uso indevido de credenciais de acesso.

    3.3. Jurisprudência e Casos Concretos

    Casos brasileiros mostram a tendência de aplicação da teoria do perigo abstrato, onde a simples conduta já justifica a repressão, sem necessidade de demonstrar risco efetivo. Internacionalmente, os EUA e a União Europeia adotam postura mais rígida, punindo preparativos em razão da experiência histórica com atentados terroristas.

    4. Conclusão

    Os atos preparatórios no contexto da aviação não podem ser encarados como meras intenções inofensivas. Em razão da gravidade dos potenciais danos, o ordenamento jurídico e os mecanismos de segurança devem atuar de forma preventiva, ainda que sob o risco de tensionar garantias individuais.

    A resposta a esse desafio passa por três pilares:

    • Legislação clara e proporcionada, que delimite os limites da punibilidade.
    • Sistemas operacionais robustos, capazes de identificar riscos antes da execução.
    • Cooperação internacional e cultura de segurança, que assegurem resiliência regulatória e operacional.

    Em suma, a aviação não pode esperar que o crime se consuma para reagir: a eficácia da segurança aérea está na capacidade de neutralizar a ameaça ainda na fase de preparação.

    Referências:

    BRASIL. Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 1940).

    BRASIL. Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986).

    ANAC. RBAC nº 107 e nº 108.

    ICAO. Anexo 17 – Security: Safeguarding International Civil Aviation against Acts of Unlawful Interference.

    Convenção de Tóquio (1963), Haia (1970), Montreal (1971 e 2010).

    Por Hilton Rayol

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