A prisão de um piloto sob suspeita de envolvimento em rede de abuso sexual infantil, ocorrida no Aeroporto Internacional de São Paulo/Congonhas e noticiada pelo G1, reacende um debate delicado e necessário:

até onde a vida privada do tripulante permanece privada quando se exerce uma função de altíssima confiança pública?

A análise exige serenidade jurídica e rigor técnico.

Presunção de Inocência e Devido Processo

A Constituição Federal assegura, no art. 5º, incisos LIV e LVII:

  • devido processo legal;
  • presunção de inocência até o trânsito em julgado.

Isso significa que acusação não equivale a culpa. A prisão cautelar, quando ocorre, deve observar os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, exigindo:

  • prova da materialidade;
  • indícios suficientes de autoria;
  • necessidade para garantia da ordem pública, da instrução criminal ou aplicação da lei penal.

Logo, juridicamente, ninguém é privado de liberdade por mera acusação.

A Cabine de Comando e a Jurisdição Penal

A aeronave em solo brasileiro está sujeita à jurisdição nacional. A execução de mandado judicial dentro da aeronave é juridicamente possível, desde que observadas as garantias constitucionais.

Não há imunidade funcional penal para piloto civil.

Se o fato investigado envolver crimes previstos, por exemplo, no Código Penal ou no Estatuto da Criança e do Adolescente (arts. 240 a 241-D), a persecução penal segue o rito comum, independentemente da profissão do investigado.

Função de Comandante e Representação Institucional

O comandante exerce função de autoridade a bordo, conforme previsto no Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei nº 7.565/1986). Ele é preposto do operador aéreo durante a operação. Quando a prisão ocorre no exercício da função, a empresa deve se manifestar institucionalmente. Não por responsabilidade penal que é pessoal mas por dever de governança, transparência e continuidade operacional. Empresas certificadas operam sob supervisão da Agência Nacional de Aviação Civil, devendo demonstrar controle organizacional e resposta adequada a eventos críticos.

Idoneidade Moral e Compatibilidade Funcional

Embora os regulamentos técnicos priorizem requisitos operacionais e médicos, o exercício da função de piloto pressupõe compatibilidade ética e psicológica com a responsabilidade assumida. A Administração Pública pode avaliar a manutenção de habilitações quando fatos graves impactem a confiança institucional no exercício da atividade. Aqui não se trata de antecipação de culpa. Trata-se de análise regulatória preventiva.

Conclusão

A vida privada é protegida constitucionalmente. Entretanto, quando se exerce função de elevada confiança pública, determinadas condutas se comprovadas ultrapassam a esfera individual e alcançam o plano institucional.

A resposta jurídica adequada exige:

  • apuração técnica;
  • respeito às garantias fundamentais;
  • governança empresarial responsável;
  • atuação regulatória proporcional.

O direito penal não pode ser substituído pelo julgamento midiático. Mas a função pública não pode ser dissociada da responsabilidade social que carrega. Entre a indignação e o corporativismo, há um caminho técnico. É nele que a aviação deve permanecer.

Por Hilton Rayol

Compartilhar.
Exit mobile version